sábado, 13 de fevereiro de 2021

TJ/RJ suspende liminar que proibia comercialização de refrigerantes com rótulos parecidos com os da Coca-Cola

 TJ/RJ suspende liminar que proibia comercialização de refrigerantes com rótulos parecidos com os da Coca-Cola

A 1ª câmara Cível do TJ/RJ suspendeu a liminar que proibia a empresa Amazon Flavors de fazer uso comercial dos produtos ICE COLA e ICE COLA ZERO com rótulos parecidos aos dos refrigerantes da Coca-Cola.

A decisão é uma resposta ao processo por "trade dress" impetrado pela Coca Cola na 5ª vara Empresarial do RJ, que solicita a proibição da divulgação e a retirada dos refrigerantes concorrentes do mercado, alegando concorrência desleal.

Para a desembargadora Maria Augusta Vaz, relatora do processo, a decisão de primeiro grau "preocupa", pois o prazo concedido para que a Amazon cessasse, em todo o território nacional, qualquer uso comercial dos refrigerantes era exíguo. "A abrupta interrupção em tão curto espaço de tempo, pode por a perder toda a infra-estrutura da Amazon Flavors e suas franqueadas, que estarão desbaratadas e sofrerão irremediável dano, caso o recurso não venha a ser provido", afirmou.

Ponderou a relatora que o dano era muito mais severo para a Amazon, e não sendo nova a concorrência que as agravadas sofrem, "não há razão para acreditar que não se possa aguardar, ao menos, o julgamento do agravo."

Pela decisão, além de garantir a comercialização dos produtos ICE COLA e ICE COLA ZERO, a Amazon Flavors esclarece que discorda dos argumentos apresentados no processo, uma vez que as cores do produto e das embalagens são características do segmento de cola e não exclusividade de um único fabricante.

Dolly indenizará Coca Cola em R$ 1 mi por danos morais

 As empresas Ragi Refrigerantes, responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, e Detall-Part Participações, detentora da marca, foram condenadas a indenizar a Coca Cola em R$ 1 milhão por danos morais. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também inclui o sócio da Detall, Laerte Codonho, na condenação.

Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.

Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano "The Wall Street Journal" e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal " Pasquim" e no programa "Repórter Cidadão", da Rede TV. Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: "Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly".

"As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor", afirmou o relator.

Com relação à indenização, Loureiro ressaltou que o valor de R$ 1 milhão não é excessivo, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. "A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados."

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.

Coca-cola não tem exclusividade de marca "Zero"


Empresa alegava que houve uso indevido pela Ambev da marca,

pois registrou o termo no Inpi em 2004.


A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso da Coca-cola que pretendia ver reconhecida a exclusividade sobre o termo "zero", em ação ajuizada contra a Ambev.

A Coca-cola alegava que houve uso indevido pela Ambev da marca "zero", justificando que registrou o termo no Inpi em 2004.

Ao julgar o recurso, o desembargador relator Francisco Loureiro considerou que a palavra constitui mero signo descritivo, "e por isso inapropriável". O relator lembrou que há até mesmo portaria do Ministério da Saúde autorizando o uso do referido vocábulo para designar os gêneros alimentícios que não contêm determinadas substâncias, como o açúcar.

"Não tem as apelantes o direito de impedir que outros concorrentes ostentem em seus rótulos a palavra 'zero', usada frequentemente não apenas em refrigerantes, mas também em outros tipos de bebida e alimentos em geral, especialmente se outros fatores tornam os produtos das partes distintos e inconfundíveis entre si", concluiu.

Jota Cola teve sua marca rejeitada.

 

A 3ª turma do STJ manteve a decisão da JF que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca Cola, mesmo depois de a fabricante - uma indústria de Goiás - ter renunciado ao seu registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No entendimento do colegiado, a renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial que pede a sua anulação no INPI.

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A fabricante renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A alegação da Coca-Cola era de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Para a empresa goiana, com a renúncia haveria a perda do objeto da ação.

O juízo de 1º grau, invocando a segurança jurídica, entendeu ser necessário prosseguir com a ação para salvaguardar os direitos das empresas da Coca-Cola em eventuais litígios futuros. A sentença afastou a indenização, mas a nulidade foi decretada. Na apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento de perda de objeto, porém o entendimento da sentença foi mantido pelo TRF da 2ª região.

Em respeito, a empresa goiana sustentou que, antes mesmo de ser citada na ação ajuizada pela Coca-Cola, já havia renunciado administrativamente ao registro da Joca-Cola. Alegou ainda que o produto nunca chegou a ser comercializado, em decorrência de graves problemas financeiros, e que jamais causou prejuízos às autoras da ação.

Efeitos pretéritos

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela lembrou que os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se para o futuro (ex nunc), "como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo."

Por outro lado, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro tem efeitos que retroagem no tempo (ex tunc), segundo regra expressa do artigo 167 da lei de Propriedade Industrial (9.279/96).

"Diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência."

Prova pericial

Em outro ponto questionado pela empresa goiana, a ministra concluiu que o fato de o juízo de 1º grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

A relatora ainda negou o pedido para condenar o INPI a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da Súmula 7; manteve a imposição de multa por conta de três embargos considerados protelatórios pela JF e aumentou os honorários de sucumbência devidos para 20%.

Marca Covid-19 tem pedidos de registro no INPI.

 O termo "coronavírus" talvez seja o de maior alcance recente no mundo. Suas consequências econômicas e sanitárias, em pandemia que já infectou quase 2 milhões de pessoas, aumentaram seu alcance. Não à toa há pelo menos 57 pedidos de registros de marcas relacionadas à Covid-19, sendo um deles no Brasil. A análise será feita com base na Lei da Propriedade Industrial.

Coronavírus e Covid-19 são termos alvo de tentativa de registro como marca 

O pedido foi submetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no início de março de 2020 por uma empresa de cosméticos e atualmente aguarda prazo de apresentação de oposição.

Apesar de legalmente possível, o pedido levanta a discussão sobre a possibilidade de se aproveitar comercialmente da nomenclatura de um vírus causador de doença.

"O INPI, no passado, já permitiu o registro como marca de termos que, assim como coronavírus, dão nome a enfermidades. Nesse sentido, não é de todo impossível que a marca venha a ser registrada, apesar de existirem claros impedimentos legais para tanto", afirma o consultor de Marcas e Patentes - Denilson Forato.

A Lei 9.279/96, que trata de propriedade industrial, traz em seu artigo 124 um total de 23 situações que tornam uma marca não registrável. Dentre elas, pelo menos três podem enquadrar o termo coronavírus, segundo o advogado: expressões contrárias à moral e aos bons costumes; expressões de caráter genérico, comum ou vulgar; ou termos técnicos usados na indústria ou na ciência.

"A tendência é a de que expressões como estas não alcancem registro por serem consideradas de uso comum não podendo ser apropriadas com exclusividade, seja por não funcionarem como marca, seja em nome do interesse público subjacente à concessão do registro que vedaria essa apropriação", opina Denllson Forato, sócio na Denilson Forato Marcas e Patentes.

Isso ainda que o INPI já tenha deferido o registro de marcas relacionadas ao nome de doenças. Forato cita quatro exemplos de marca: Catapora e Cachumba, ambos nomeando serviços de comunicação, e Catapora Maluca, para jogos e brinquedos. Esses registros estão extintos por falta de prorrogação. Cita, também, Impact Malária, para fitas de áudio e softwares, ainda em vigor.

Pedidos pelo resto do mundo

O banco de dados da Organização Mundial da Propriedade Industrial indica 56 outros pedidos de registro de termos relacionados à Covid-19. Eles vão desde a expressão simples até termos como "venci o coronavírus" ou "sobrevivi o coronavírus" em espanhol e inglês. Nos Estados Unidos, o órgão que cuida de patentes e registros (USPTO) tem 37 pedidos, dentre os mais variados.

"Todas essas marcas podem ser, e provavelmente serão, rejeitadas, mas não necessariamente pelos mesmos motivos que no Brasil. Por exemplo, nos EUA houve uma recente revisão na interpretação da lei que afasta a análise sob o aspecto de expressões consideradas amorais ou escandalosas. Por outro lado, eles possuem uma certa rigidez sobre termos considerados meramente descritivos ou mesmo informativos, o que atinge a maior parte dos pedidos de registro para as marcas mencionadas", opina DenilsonForato.

Para Denilson Forato, a tendência do INPI é rejeitar o pedido de registro por descritividade ou uso comum da expressão. Nos Estados Unidos, o rigor é menor. "Talvez porque haja uma percepção de que o consumidor é informado o suficiente para identificar e reconhecer que determinados usos não descrevem a natureza ou aplicação do produto", afirma.

Nomes induzidos ao erro. Marcas parecidas

A 3ª turma do STJ manteve decisão que invalidou registros dos medicamentos Doralflex e Neodoraflex, por confusão ao consumidor com a marca registrada Dorflex, de outro fabricante.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, negando provimento a recurso contra decisão do TRF da 2ª região. O Tribunal de origem entendeu que a possibilidade de confusão entre as marcas é patente, de modo que seria correto o decreto de nulidade dos registros referentes às marcas "Doralflex" e "Neodoraflex", com a determinação de abstenção de seu uso.

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No voto, a relatora concluiu que (i) as marcas identificam medicamentos para mesma finalidade (analgésicos); (ii) o registro da Doralflex foi solicitado 40 anos depois do medicamento Dorflex; (iii) o fármaco da recorrida tem expressiva notoriedade no mercado; e (iv) os medicamentos são comercializados nos mesmos canais de venda.

Em voto de desempate, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino seguiu a relatora, anotando que as marcas envolvidas, além de apresentarem semelhanças flagrantes, podem causar confusão ao consumidor.  

Ministro Ricardo Cueva formou a corrente majoritária; ministros Bellizze e Moura Ribeiro ficaram vencidos.