A
Pesquisa de Viabilidade da Marca é a primeira etapa e onde se define a
estratégia completa para sucesso no seu registro de marca.
(...)
Art.
129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e
de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
(...)
Vamos agora analisar 6 aspectos fundamentais para uma pesquisa de viabilidade
para produtos ou serviços:
-
Forma de apresentação da marca;
-
Classificação internacional de produtos e serviços;
-
Veracidade;
-
Liceidade;
-
Distintividade;
-
Disponibilidade.
Forma de apresentação da marca
Existem
marcas Nominativas, que consistem em palavras, abreviações, neologismos ou
qualquer combinação de letras e/ou algarismos, como por exemplo, a marca
INSTITUTO ECKART, registrada sob o processo 922606463.
As marcas podem também ter uma apresentação Figurativa, sendo
constituídas apenas por desenhos, imagens, formas fantasiosas de letras ou
algarismos isolados, ou ideogramas, como é o caso da empresa de petróleo SHELL
(processo nº 823643778).
Uma terceira forma é a Tridimensional como,
por exemplo, o registro da YAKULT de seu famoso recipiente (processo nº
820924989).
Classificação internacional de produtos e serviços
Quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa a proteger. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe.
O sistema de classificação é dividido entre produtos e de serviços. Dentro de
cada classe existe diversos produtos e serviços que devem definir o seu
segmento de atuação.
Anualmente, o Comitê de Peritos da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI) promove alterações na Classificação Internacional, com
vistas a oferecer a maior gama possível de itens para escolha do depositante.
Exemplos: Tintas e vernizes (NCL 02), Cosméticos e Xampus (NCL 03), Fogões e Geladeiras (NCL 11), Confecção de Vestuário (NCL 25), Comércio de vestuário (NCL 35), Corretoras e Instituições Financeiras (NCL 36), Escolas, treinamentos e cursos (NCL 41).
A Classificação é fundamental para a viabilidade da marca, pois marcas com o
mesmo nome convivem desde que em classes e/ou segmentos de atuação diferentes.
Quando lemos o capítulo de marcas da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9279/96) no artigo 122, vemos que são passíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, que não se encontram compreendidos nas proibições legais. O que é isso ?
Colocando de forma muito simples, isto significa que a marca tem que possuir
capacidade de distinguir, por exemplo, se alguém deposita uma marca formada de
20 palavras ou por um simples traço, entende-se não ser possível para esta
marca identificar um determinado produto ou serviço.
Dessa forma, uma vez que temos uma marca que preenche os pressupostos do artigo
122, ou seja, tenha capacidade de distinguir e seja visualmente perceptível, é
necessário ainda para o seu registro, que ela cumpra quatro requisitos: veracidade, liceidade, distintividade
e disponibilidade.
Na maioria das vezes, a marca enganosa é aquela que supõe certas qualidades
para os produtos que esses não possuem. Imaginemos, por exemplo, a marca “PURO
COURO”, utilizada para produtos que não são feitos de puro couro, ou a marca
"CURA COVID-19" para um álcool em gel que ele não cura, apenas
diminui o risco de contaminação.
Liceidade
Um sinal é considerado lícito para ser registrado como marca quando o mesmo não atentar contra a ordem pública ou a moral e bons costumes.
A proibição do registro de sinais considerados ilícitos é de caráter absoluto,
por razão de interesse público em sentido estrito, ou do interesse de grupos
relativamente homogêneos.
Uma marca deve ter a capacidade de distinguir objetivamente os
produtos/serviços identificados por ela, ou seja, se afastar do significado
intrínseco. Exemplo: uma empresa fabrica camisas, e como marca quer utilizar
“CAMISA”, esta marca não pode ser registrada, pois lhe falta distintividade,
uma vez que denomina o próprio produto.
Por exemplo, sou um produtor de frutas (classe 31) e desejo registrar minha
marca como BANANA, pode? Não, pois não tem a distintividade suficiente na
classe 31 onde estão as frutas. Banana é um dos produtos vendidos.
E se esse produtor de frutas (classe 31), ao invés de BANANA, escolher MAÇÃ,
mas ele decide colocar em inglês APPLE? Também não pode, continua com falta de
distintividade na classe 31, mesmo usando o termo em inglês.
Mas se eu for uma empresa de eletrônicos e softwares (classe 9) e quiser registrar MAÇA em inglês, APPLE para minha marca? Pode, pois na classe 9 para eletrônicos a marca APPLE tem distintividade. Para conhecimento a famosa marca APPLE tem como titular a APPLE INC e registro de marca sob processo nº 790152177.
Não podem ser registradas marcas já registradas por terceiros (distintividade
diferencial), obras protegidas por direito autoral, nome civil sem autorização
do titular, nome comercial de terceiros, dentre outros. O principal aspecto é o
risco de confusão ou associação indevida para o público consumidor.
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