4ª turma do STJ, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter
nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade,
concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região
de origem dos produtos, o que "enfraquece o direito de exclusividade
dos detentores de registro".
Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo
destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas
ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem
suficiente força distintiva, atraindo, assim, "a mitigação da regra de
exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes".
No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados "água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG". E, segundo ele, tal fato "enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto".
Processo: AREsp 1.516.110
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