Adotando o princípio da anterioridade
e por julgar que as características dos produtos não possibilitam a real
diferenciação entre eles, a 5ª Vara Federal da Pernambuco atendeu a um pedido
da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux, e anulou
o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária, da Basy Química
Indústria e Comércio LTDA.
Ao ingressar com o processo, a
empresa alegou que adquiriu o primeiro registro no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949, usando a expressão
"Brilux". O alerta do surgimento da Brilhox aconteceu em março de
2013. Sustentaram que é "notório que não podem conviver em harmonia".
Consta nos autos que a Indústrias
Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou o registro administrativamente, via
processo de anulação. No entanto, o pedido foi indeferido "sem qualquer
aprofundamento sobre o conflito". A empresa sustentou violação ao artigo
124 da Lei 9.279/96 e aos princípios que norteiam o Direito Marcário.
A responsável pela Brilhox alegou que
as marcas estão revestidas de suficiente forma distintiva (cores, modelos de
apresentação diferenciadas e letras completamente distintas), e que portano não
há prejuízo aos consumidores.
Já o INPI defendeu que a análise do
registro seguiu os critérios estabelecidos pelo artigo 6º da Resolução INPI/PR
88/2013. No caso em debate, disse que não há coincidência entre as marcas, pois
ambas foram criadas a partir do radical "Bril", evocativo de
"Brilho", comumente usado no segmento de limpeza, sendo passíveis de
convivência harmônica.
Ao analisar o caso, a juíza federal
substituta Ara Cárita Muniz da Silva considerou que as marcas "não possuem
elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas
pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica,
possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a
mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria
passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo
124, VI, da lei de regência".
De acordo com a juíza, o registro da
marca Brilux é anterior ao da Brilhox, incidindo o princípio da anterioridade
em favor da empresa autora. "Com efeito, a partir dele, veda-se o uso de
marcas idênticas ou parecidas, garantindo-se ao titular da marca a clientela
conquistada com a sua exploração, além de proteger o consumidor de eventuais
enganos em relação à aquisição de produtos e serviços, inibindo a concorrência
desleal."
Representante da Indústria Reunidas
no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou a
importância da decisão: "Este é um precedente relevante, pois
reconhece a importância de proteger a propriedade intelectual como forma de
preservar a reputação de uma empresa. A marca Brilux é um ativo valioso, e esta
sentença garante que ela continue a ser protegida na sua integralidade contra
terceiros que queiram registrar marcas similares".
sentença
Processo 0800488-66.2023.4.05.8300