O Mercado livre removeu quase 6 milhões de anúncios da plataforma na
América Latina, de acordo com seu relatório de transparência referente ao
segundo semestre de 2021. A terceira edição do documento, divulgado na
quarta-feira (18/05), diz que o volume representa cerca de 1% dos mais de 585
milhões de anúncios publicados entre julho e dezembro do ano passado.
Na comparação com o semestre
anterior, a quantidade de anúncios que foram moderados caiu 27%. Do total,
99,15% foram detectados pelas equipes de prevenção a fraudes, que também usam
inteligência artificial e aprendizado de máquina. As ferramentas aprendem com
as denúncias e exclusões, permitindo a mediação automática. Em menos de um
segundo, as máquinas analisam mais de 5 mil variáveis para detectar conteúdo
que violem os termos de uso.
Segundo o Mercado Livre, a cada
denúncia recebida o sistema da plataforma remove em média oito vezes mais
anúncios irregulares. Menos de 1% do conteúdo moderado corresponde a denúncias
de usuários por meio do botão Denunciar, presente na publicidade, ou pelas
autoridades a partir de acordos e parcerias. Mas as equipes da empresa também
realizam buscas manuais com o apoio de centenas de funcionários.
O Mercado Livre conta com o Brand
Protection Program (BPP), programa que automatiza o combate à pirataria,
falsificação e fraudes na plataforma. Atualmente, o BPP tem mais de 6,7 mil
membros, titulares ou representantes de propriedade intelectual que usam
gratuitamente a ferramenta para denunciar produtos suspeitos de infringir
marcas registradas, direitos autorais, patentes e desenhos industriais. Houve
uma redução em 41,2% no número de denúncias do BPP, na comparação com o
relatório anterior.
“O número de
denúncias é proporcionalmente pequeno quando consideramos o volume de itens
anunciados diariamente no nosso e-commerce. Mesmo
assim, em cooperação com os titulares de DPI [direito de propriedade
intelectual], investimos para diminuir cada vez anúncios infratores, sempre com
foco na melhor experiência ao usuário”, ressalta Igor Donato de Araújo, gerente
de proteção à propriedade intelectual do Mercado Livre no Brasil.
O Mercado Livre
recentemente foi alvo de acusações de empresários brasileiros. O Ministério da
Economia estaria preparando uma medida provisória (MP) para inibir a atuação
de marketplaces como Shopee, AliExpress e Mercado
Livre.
Na época, o Mercado Livre respondeu que acompanha a discussão em torno
da medida provisória, mas que "não se enquadra no questionamento levantado
por parte do setor varejista e acredita que a adoção de boas práticas,
qualidade da oferta e experiência do usuário não dependem da nacionalidade de
pessoas ou empresas".
Em um mundo cada vez mais globalizado e conectado, a transmissão de conteúdos virais passa a ser uma atividade recorrente no dia a dia da sociedade contemporânea. Por meio das redes sociais, músicas e coreografias são compartilhadas rapidamente e seu alcance atinge proporções surpreendentes.
Nesse contexto é preciso se atentar ao tipo de conteúdo produzido para que se evite a violação do direito de terceiros, fato que pode gerar punições e, consequentemente, prejuízos financeiros.
A propriedade intelectual (PI) é o ramo do Direito responsável por regulamentar as criações do intelecto humano, garantindo ao criador o respectivo reconhecimento e o benefício econômico por sua exploração. A PI divide-se em propriedade industrial e direitos autorais. Enquanto a propriedade industrial se propõe a proteger ativos ligados à atividade inventiva — com aplicação utilitária/técnica — (como marcas, patentes, desenhos indústrias, etc.), os direitos autorais — ou direito de autor — protegem as expressões intelectuais criativas, como obras literárias, artísticas e científicas.
No Brasil, a Constituição conferiu status de direito fundamental ao direito de autor. A legislação autoral nacional sofreu inúmeras alterações com o passar dos anos, até a promulgação da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais — LDA).
Diferentemente do que ocorre com os ativos da propriedade industrial, a proteção conferida pela LDA independe de registro. Isso significa que em caso de violação um autor terá seus direitos assegurados mesmo sem possuir qualquer tipo de certificação emitida por entidade competente.
O direito autoral é subdividido em dois segmentos indissociáveis: o direito moral e o direito patrimonial de autor. O direito moral consiste na possibilidade do autor reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e de ser devidamente reconhecido como seu criador. Tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis, sendo que qualquer instrumento que verse sobre sua disposição será nulo. Por seu turno, o direito patrimonial corresponde ao direito de exploração econômica sobre determinada obra, tendo como característica possuir prerrogativas de caráter pecuniário.
O entendimento da sistemática de autoralidade é de suma importância para a compreensão de outra conceituação importante: autoria x titularidade. A autoria está diretamente ligada ao direito de "paternidade" do sobre determinada obra (direito moral). Por outro lado, a titularidade está associada à exploração econômica da obra (direito patrimonial). A LDA indica que ao autor é facultado utilizar, fruir e dispor de sua obra como bem entender, de modo que a propriedade sobre a obra e o respectivo direito de exploração sobre ela pode ser transferido a outrem. Portanto, pode-se dizer que titular é aquele com a capacidade de exercer os direitos de autor (nesse caso, direitos patrimoniais) como se autor fosse.
Por diversas vezes tanto a autoria como a titularidade sobre direitos autorais são motivos de conflito, especialmente no mercado da música. Recentemente o Brasil testemunhou o desenrolar de um caso emblemático nesse sentido.
No final de 2021 foi lançada a canção "Coração Cachorro", interpretada pelos cantores Avine Vinny e Matheus Fernandes [1]. O lançamento foi um sucesso e em pouco mais de um mês a faixa já era a mais tocada do Brasil e uma das mais tocadas no mundo.
Um dos elementos que mais chamou a atenção na música foi um "uivo" que facilmente remetia o ouvinte ao hit "Same Mistake", do britânico James Blunt, lançado em 2007. O alcance de "Coração Cachorro" foi tão grande que não demorou muito para chegar até o próprio James Blunt, que divulgou um vídeo em suas redes sociais curtindo o som brasileiro.
Logo depois da divulgação do referido vídeo, Avine chegou a admitir em entrevista veiculada nacionalmente que, de fato, a música havia sido inspirada na obra de Blunt [2]. Todavia, o cantor indicou que a música não carregava qualquer tipo de plágio (usurpação de autoria), indicando que: "Juridicamente não é plagio. Para ser plágio é preciso 8 compassos para frente. [...]". No mesmo sentido se posicionaram Daniel dos Versos, um dos compositores, e a Sony Brasil, editora da música [3].
Ocorre que James Blunt reivindicou formalmente a autoria (e consequentemente a titularidade) da música. A requisição do inglês culminou na celebração de acordo extrajudicial, no qual estabeleceu-se que 20% da autoria da canção (e os respectivos retornos financeiros) seriam de Blunt.
É sabido que o plágio prejudica o autor nos âmbitos moral e patrimonial. Contudo, importa apontar que o conceito de plágio não encontra definição expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
Uma vez que não se encontra conceituação legal específica sobre plágio, tal função acabou recaindo para a doutrina e para a jurisprudência. Para especialistas, plagiador é aquele que se apodera do que está sob a proteção da lei autoral, fazendo uso de toda ou apenas fração da obra como se sua fosse.
Por mais que existam diversas discordâncias conceituais entre autores e magistrados, o que parece ser um entendimento comum é o fato de que a identificação de violação de direitos autorais na música não poder ser baseada em elementos objetivos.
Assim sendo, a "regra dos oito compassos" [4] — entendimento popular, do senso comum, e de alguns peritos — que diz que uma música pode ter até oito compassos iguais aos de outra sem que isso configure plágio, não merece (e nem deve) prosperar, pois além de prejudicar o combate a outros diversos tipos de obras oriundas de plágio também pode criar uma barreira criativa, dificultando o surgimento de novas obras.
Para que uma obra seja considerada plágio e, portanto, passível de punição pelos artigo 29 da LDA e 184 do Código Penal, esta precisa carecer de originalidade — sem prejuízo das chamadas obras derivadas (que demandam autorização prévia do autor). Para a doutrina especializada as obras que se utilizam de plágio normalmente usurpam algum trecho marcante da música, um elemento distintivo, como refrão, melodia ou harmonia.
No âmbito do judiciário brasileiro as decisões que tratam da questão normalmente se baseiam em análises periciais, as quais costumam tratar de conceitos técnicos, subjetivos e complexos, fugindo de interpretações objetivas. Dentre as técnicas utilizadas em processos dessa natureza destacam-se: Similaridade e acesso; Testes intrínsecos (como análise opinativa de jurados leigos) e extrínsecos; Teste de paternidade; Teste de abstração; Teste de filtração; e Análise da música como um todo.
Logo, percebe-se que a discricionariedade concedida aos magistrados pela legislação autoral brasileira se mostra positiva e interessante, pois uma vez que existem várias formas de se apurar a ocorrência de plágio em músicas é possível chegar a solução mais adequada para a solução de cada caso.
Entretanto, cumpre ressaltar que as controvérsias envolvendo o tema são complexas e demandam uma análise particular e atenta. Além disso, infelizmente, o Poder Judiciário nacional não possui varas especializadas em PI para lidar com disputas entre particulares. Ainda, a via arbitral costuma ser muito onerosa.
Dessa maneira, nota-se que por vezes a melhor opção para a resolução de divergências envolvendo a matéria consiste na autocomposição, como ocorreu no caso da música "Coração Cachorro", que permite não apenas a preservação do ativo em questão, mas também gera economia de tempo e de recursos às partes ao evitar eventual condenação.
[1] A canção foi escrita por Breno Lucena; Daniel dos Versos; Felipe Love; Fellipe Panda; PG do Carmo; e Riquinho da Firma e produzida por Igor Costa.
Por uma
ação incomum na Justiça, o Náutico pode perder a sua própria identidade. Na
última terça-feira, a juíza do trabalho Roberta Vance Harrop deferiu o pedido
de penhora da marca do clube por conta de uma causa trabalhista no valor de R$
674.298,97, movida pelo ex-volante Jhonny, que atuou pelo Alvirrubro em 2009.
Se a
marca do clube for a leilão e seja arrematada, o Náutico perde o direito ao uso
do seu escudo atual, do seu nome e de tudo que o identifique o clube. De acordo
com o advogado que representa o ex-atleta, a solicitação da penhora aconteceu
após fracasso na penhora de outros bens materiais do clube.
O
vice-presidente jurídico do Náutico, Luiz Gayão, afirmou que já identificou uma
falha no processo e que o clube está entrando em contato com um especialista em
marcas e patentes para encaminhar sua defesa.
– A gente
já encontrou uma falha processual e estamos vendo também se é possível essa
penhora da marca. Estamos ouvindo um especialista em marcas e patentes para ver
a legalidade dessa penhora e como vamos agir. Como se penhora um nome, por
exemplo? É a primeira vez que acontece isso no Náutico – explicou o
representante do Náutico.
O Náutico está em
grande fase na temporada. O time conquistou o Campeonato Pernambucano e deu
confiança para a torcida em busca do acesso. Na Série B do Campeonato
Brasileiro, o Timbu ocupa a sétima colocação, com sete pontos, e está próximo
da Chapecoense, que é a 4ª colocada com oito pontos.
Operação
em Campinas ‘quebra’ produção em cadeia de bebidas falsificadas
Segundo
a ABRABE, apreensão foi uma das mais relevantes do Brasil nessa modalidade de
crime de quebra de marcas e direitos de logos e imagens.
Três
pessoas foram presas durante a “Operação Aletheia”, deflagrada na quarta-feira
(25/05/2022) contra o crime de falsificação de bebidas de diversas marcas e rótulos famosos. Foram cumpridos três
mandados de prisão em residências de Campinas e outro em Sumaré. Cerca de 90
mil tampas falsificadas foram apreendidas, junto com rótulos e maquinário
utilizado na falsificação. Segundo a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE),
foi a apreensão mais relevante do Brasil até agora.
As
prisões foram feitas por policiais da Divisão Especializada de Investigações
Criminais (Deic), através da 1ª Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de
Campinas, e dão continuidade às ações de combate à falsificação de bebidas.
As
investigações já duravam um ano e estavam focadas em uma quadrilha que
trabalhava em sistema de produção em cadeia, dividindo as tarefas e deixando
responsáveis por uma parte da linha de produção. “Apenas em tampinhas, foram
recolhidas 90 mil. E elas serviriam para 90 mil garrafas. Então, é uma
apreensão bem expressiva. O alvo específico dessa operação foi voltado a
trabalho de impressão e preparação de garrafas. Já tivemos várias pessoas
presas e bebidas apreendidas. Salta aos olhos os equipamentos usados para
automatizar e dar mais eficiência e agilidade ao processo de falsificação.
Trata-se de um grupo profissionalizado nesse tipo de crime”, apontou o delegado
José Glauco Ferreira, da 1ª DIG.
Os
suspeitos vão responder por falsificação de marcas e patentes. Segundo
Ferreira, os acusados alegaram que foram contratados para trabalhar na
produção.
Prisões
Os
acusados foram identificados nos bairros Jd. Bela Vista, CDHU Amarais e Padre
Anchieta, em Campinas, e no Jd. São Lucas, em Sumaré. Em cada local funcionava
uma etapa da falsificação da bebida.
No
primeiro endereço, no Jd. Bela Vista, as tampas eram pintadas imitando-se as
originais. No local, a polícia identificou tampas de gin, uísque, tequila e
vodka.
No
CDHU Amarais, as tampas, já pintadas, estavam sendo secadas em uma estufa
apropriada. As tampas flagradas pelos agentes eram amarelas e serviriam para a
falsificação de embalagens da bebida White Horse.
No
terceiro imóvel, no Padre Anchieta, estavam maquinários para fazer a gravação
das marcas nas tampas já produzidas. Também foram encontrados diversos moldes
para impressão de rótulos de bebidas de marcas famosas.
Já
em Sumaré, no Jd. São Luís, os policiais localizaram o estoque dos produtos
falsificados: tampas, caixas das bebidas e adesivos de logomarcas a serem
colados nas garrafas. Um dos adesivos era de um uísque que não existe no
mercado e que foi inventado pelos falsificadores.
Todos
os responsáveis das casas foram detidos e encaminhados à 1ª DIG de Campinas.
Dois caminhões foram usados para retirar todo o material. Um representante da
ABRABE acompanhou a apreensão e reconheceu a falsificação dos produtos. Segundo
ele, a apreensão é uma das mais relevantes do Brasil até o momento.
A
ABRABE acompanha esses casos e, segundo a entidade, o gasto para a falsificação
desses produtos gira em torno de R$ 10 - entre impressão e adaptação de tampas.
O lucro, nessa modalidade criminosa, torna-se muito alto, uma vez que as
bebidas são comercializadas em torno de R$ 100 a garrafa.
O
mercado em que circulam essas bebidas, aponta a ABRABE, são as redes sociais,
onde elas são vendidas a preços reduzidos ou com descontos atrativos. Além
disso, há grande circulação em festas universitárias de Campinas e de cidades
próximas. A entidade chegou a localizar bebidas falsificadas fabricadas em
Campinas e em outros estados do Brasil, que não foram revelados.
Riscos
à saúde
As
investigações se concentram agora em identificar o lugar onde as bebidas são
envasadas. “A ‘Operação Aletheia’ dá continuidade às demais ações e apreensões
que a 1ª DIG vem fazendo ao longo do tempo, uma vez que entende que o crime vai
além da falsificação em si verificada, sendo também contra a saúde pública:
pela produção precária e falta de higiene durante o envasamento de tais bebidas
falsificadas, que depois são comercializadas sem pudor em bares, adegas,
mercados e festas diversas”, apontou o delegado.
De
acordo com a ABRABE é comum que garrafas de vodka recebam combustível de
veículo, em alta concentração, e que as demais bebidas tenham altas doses de
álcool cereal com corante.
O
farmacêutico e pesquisador da Faculdade de Engenharia Química da Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp), Rafael Maza Barbosa, alerta sobre os impactos
da ingestão desse tipo de produto. “Um dos grandes problemas relacionados às
bebidas adulteradas é a presença do metanol. Com propriedades semelhantes ao
etanol, o composto está presente em bebidas alcoólicas em porcentagens que
podem variar de 4% a 48% e a ingestão de aproximadamente 15 ml do metanol pode
provocar cegueira. Acima de 30 ml, pode ser fatal”, alerta.
“Outra
adulteração que pode ser encontrada é a adição do iodo - principalmente em
uísques - como corante. Neste caso, existe uma maneira bem simples para a
detecção do iodo nas bebidas. Consiste na adição do produto adulterado em uma
fatia de pão. O iodo reage com o amido presente no pão e produz uma coloração preta.
É importante também ficar atento com o selo do IPI [Imposto sobre Produtos
Industrializados] nas garrafas”, orienta.
Falsificação
De
acordo com reportagem publicada em março pelo Correio Popular, a Região
Metropolitana de Campinas (RMC) registrou em 2021 um prejuízo de R$ 26,1
bilhões com a sonegação fiscal, falsificação e contrabando de produtos, o que a
coloca a RMC em 7º lugar no ranking nacional da pirataria. Dentre os produtos
falsificados, as bebidas ocupam o segundo lugar no ranking.
Aletheia
O
nome da Operação Aletheia faz referência a um personagem da mitologia grega que
é associado à verdade. Ela é citada em uma das fábulas de Esopo, com a máxima
de que algo falso pode, às vezes, começar com sucesso, no entanto, com o tempo,
a verdade “Aletheia” prevalecerá.
A tecnologia blockchain consiste em um
registro distribuído/descentralizado que, dependendo da forma como é
construída, soluciona um dos principais problemas da internet convencional
atual: a segurança dos dados. Metaforicamente, imagine que a blockchain é
um livro onde você pode registrar qualquer tipo de informação, e cada página
deste livro tem uma característica única, rastreável, e é criptografada e
conectada com as demais páginas. A verificação e autenticação das informações a
serem registradas são feitas por meio do consenso de rede, que é alcançado pela
comunicação entre os nós dessa rede. Os ditos "nós de rede" são
os participantes de uma rede blockchain específica, que são
computadores trabalhando em conjunto para validar os registros, e cada nó de
rede possui uma cópia em tempo real desse banco de dados, o que o torna
distribuído e possivelmente descentralizado. Para alterar qualquer tipo de
informação, é necessário haver um consenso entre a rede, semelhante à maneira
como ocorre o registro dos dados, mas para que essa alteração de informações em
uma página específica ocorra, é preciso que todas as anteriores e subsequentes
também sejam alteradas, pois todas são interligadas umas às outras.
É por conta dos
fatores da distribuição e descentralização do banco de dados e do mecanismo de
consenso de rede que a blockchain se apresenta como uma
tecnologia revolucionária, provendo segurança ao armazenamento de dados e,
consequentemente, às aplicações. Além disso, a consulta aos dados registrados
pode ser transparente (se assim configurada), o que permite o acompanhamento em
tempo real por parte de diferentes usuários ao redor do mundo.
As principais
discussões giram em torno da remodelação comercial e tecnológica que a
utilização da tecnologia traz no globo. Isso porque a descentralização de
sistemas de prestadores de serviços, pagamentos e até mesmo autoridades
públicas, causaria um movimento de segurança e rastreabilidade nunca visto.
No tocante à
propriedade intelectual, tal tecnologia é altamente promissora, seja para a
possibilidade de facilitar o registro de um software ou de
outras obras autorais, bem como de tornar as transações envolvendo outros
direitos de propriedade intelectual mais previsíveis. Podemos citar alguns
benefícios com a sua implementação, por exemplo: a redução do tempo e
burocracia; automatização na verificação e comprovação de autoria de uma
criação; rastreabilidade verificável. Contudo, assim como há potenciais
benefícios, também há diversos desafios jurídicos, tecnológicos, sociais e
regulatórios que permeiam toda essa mudança.
Um dos primeiros
obstáculos que se pode constatar diz respeito ao tamanho de dados criados
e a necessidade de uma capacidade de armazenamento extraordinária, para isso,
conta-se também com o rápido desenvolvimento de outras tecnologias relacionadas
à blockchain, para uma futura adaptação às demandas que surgirão.
Além disso, a complexidade da tecnologia e da sua explicação e compreensão pode
ser outro fator de dificuldade. Não há como negar que será necessário
treinamento e persuasão para a utilização da tecnologia pelas autoridades.
Há que se falar
ainda sobre a falta de regulação da tecnologia para Propriedade Intelectual
podendo ser vista como um entrave, pois ainda não existem limitações legais ao
seu uso. Assim, além do desafio tecnológico e social, há também a questão
legal, que pode vir a se tornar um obstáculo para a adoção e desenvolvimento da
tecnologia.
No Brasil,
a tecnologia já vem sendo testada pela Receita Federal,
que utiliza da rede permissionada da bConnect — ferramenta
desenvolvida pela Serpro — para compartilhar e trocar dados entre os
países do Mercosul, os quais figuram como nós dessa rede. Além do b-Cadastros, que é uma plataforma para compartilhamento de
dados cadastrais com órgãos públicos e entidades conveniadas. Ademais, vale
citara iniciativa da CVM de lançar o seu sandbox regulatório,
ambiente no qual empresas que executam um modelo de negócios baseado na
tecnologia blockchain são autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a testar seus projetos inovadores na área financeira ou de pagamento.
Ainda no ramo do
direito autoral, muito tem se falado sobre os NFTs (Non Fungible Tokens),
Tokens Não Fungíveis, em tradução livre. Essa nova tecnologia possibilita a
disponibilização de um certificado digital de autenticidade, sinalizando a
anterioridade e propriedade de criações a partir da tecnologia blockchain,
ao gerar um código de certificação que torna o ativo um bem único. A tecnologia
NFT tem possibilitado a criação de uma escassez digital, tornando os itens
criptografados colecionáveis e exclusivos.
A tecnologia NFT
no mundo das artes tem sido propagada como um modelo de proteção dos Direitos
Autorais no ambiente digital, para dar garantias de origem no comércio das
obras artísticas, bem como maior segurança jurídica aos contratos.
Contudo, enquanto por um lado existem correntes que creem ser o NFT uma
revolução no direito autoral, protegendo obras e garantindo autenticidade e
propriedade no ambiente digital, por outro, há quem aponte a nova tecnologia
como mais uma forma de autenticidade e registro. Independentemente das
vertentes ou opiniões, cada vez mostra-se inegável que "a tecnologia
funciona como uma ferramenta a serviço da capacidade artística e criativa".
A partir da tecnologia NFT, percebe-se um potencial presente nas estruturas
digitais para reinventar e reformular meios de proteger a autenticidade de obras
autorais, garantindo a infungibilidade desses bens.
O registro
criptográfico de tokens realizados a partir da
tecnologia blockchain permite a sua manutenção e
comercialização com segurança, sendo um meio seguro e eficaz de registro de
obras tanto físicas como digitais, porquanto o token gerado
é associado à obra, numa espécie de "assinatura" do autor. Nesse
sentido, a tecnologia pode ajudar artistas e criadores a monetizar de forma
mais assertiva seus trabalhos. Um exemplo disso é o caso é o da Microsoft,
que passou a se utilizar da tecnologia para gerenciar e rastrear contratos
de royalties de parceiros, criadores de conteúdo, músicos e
demais artistas vinculados ao ecossistema dos jogos, buscando assim
descentralizar o sistema e agilizar o pagamento de direitos autorais.
Contudo, vale
ressaltar que o NFT não concede automaticamente a propriedade de uma obra
digital, funcionando apenas como um recibo que indica que se possui uma versão
do trabalho, mantendo-se como titular o autor. Da mesma forma, o registro
em blockchain de obra passível de proteção pelo direito
autoral não significa que a autoria seja do registrador e a data de criação a
do registro, mas apenas auxilia em caso de litígios e necessidade de
comprovação da autoria e anterioridade. Nota-se ainda que, em relação à
legislação autoral brasileira, não haveria contrariedade ao uso de tais mecanismos,
pois a proteção de obras autorais independe de registro, funcionando as
ferramentas em blockchain como acessórias.
Nessa toada, se
constata que, por mais embrionário que seja o assunto, o caminho da utilização
da tecnologia é inevitável. Quando o tema encosta na área de propriedade
intelectual, apesar de todos os desafios, diversas são as possibilidades de uso
e benefícios advindos dessa tecnologia. Por isso, o caminho é acompanhar essas
novas tecnologias buscando transver o direito e formulando novas regulamentações
que acompanhem essas novas necessidades de mercado.
Você decide abrir seu negócio, ou pior, já abriu seu negócio, investiu em publicidade e não se lembrou de registrar a marca do negócio. Então, decide fazê-lo, mas de repente solta uma frase de desespero: “a marca que quero registrar já está registrada: e agora?”
Mais comum do que se imagina, essa infeliz situação acontece.
Na maioria dos casos, é necessário escolher trocar o nome a ser registrado, após a realização da consulta de marca no INPI. No entanto, caso a marca que impede seu registro, não esteja sendo usada aqui no Brasil, poderá ocorrer a extinção de registro de marca, devido à caducidade, expiração do prazo de vigência, pela renúncia de seu titular, ou inobservância do disposto no art. 217 da Lei da Propriedade Industrial.
Neste artigo, trataremos com mais detalhes sobre a caducidade e como este instrumento pode te ajudar a conseguir o nome que você deseja para sua marca.
A marca que quero registrar já está registrada… tem saída?
O que é a caducidade?
Trata-se de um mecanismo prevista na lei da propriedade industrial em que um registro pode ser anulado, ou parcialmente anulado, em função do desuso do termo ou símbolo protegido por registro de marca concedida. Esta possibilidade busca evitar situações onde termos e símbolos atrativos venham a ser impedidos sem efetiva exploração dos mesmos, engessando e limitando termos possíveis para registro.
Como pedir a caducidade?
Você que quer registrar o termo ou sinal que já está registrado por outro titular deve comprovar legítimo interesse, e em sua caracterização, destacam-se características como:
Marca registrada, ou mesmo em processo pendente, idêntica ou semelhante para distinguir produtos ou serviços idênticos ou relacionados;
Direito de personalidade e autorais;
Direitos que caracterizem atuação do interessado em ramo mercadológico afim aos produtos e serviços relacionados à marca alegada em desuso, isto é, a ser caducada.
Requisitos para requerimento da caducidade
Existem pré-requisitos a serem atendidos para que o início do processo de caducidade tenha mérito, assim o requerimento de caducidade será desconsiderado quando:
Na data de submissão do requerimento, a marca registrada não estar em vigência por, pelo menos, 5 anos a partir da data de concessão do registro de marca;
Na data de submissão do requerimento, o uso da marca registrada ter seu uso comprovado, ou desuso justificado por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 5 anos.
O comprovante de pagamento referente à GRU emitida pertinente ao requerimento de caducidade não estiver anexado ao processo.
Manifestação do titular
A investigação quanto ao uso da marca contestada abordará os cinco anos contados pretéritos à data do requerimento de caducidade
O titular, por sua vez, deve reunir, e apresentar em prazo legal de 60 dias ao INPI, documentos que comprovem a inicialização do uso da marca no Brasil ou que não tenha interrompido seu uso por mais de 5 anos consecutivos. Ademais, o titular da marca pode alegar razões legítimas para o desuso do termo, podendo, desta maneira, ter afastada a caducidade de sua marca.
Caducidade parcial
A caducidade pode ser de caráter parcial, quando temos uma marca em desuso registrada em 2 ou mais classes. Neste cenário, o titular da marca deve se manifestar no prazo legal quanto à justificativa do desuso e, no caso em que o desuso do registro se justifique em apenas algumas das classes registradas, a caducidade de dará de forma parcial, ficando livre para registro nas classes em que o desuso do registro da marca não fora devidamente justificada.
Taxas
Além dos custos inerentes aos honorários do seu procurador, os custos para requerimento de caducidade envolvem taxas emitidas pelo INPI que variam dependendo da natureza da empresa e meio de protocolo:
Via eletrônico: consultar tabela INPI para pessoa física, MEI, ME e EPP e para demais tipos de empresas.
Considerações finais
Diante da situação “a marca que quero registrar já está registrada”, portanto, nem tudo está perdido. Esperamos que esse artigo tenha ajudado você a entender melhor o assunto. Caso tenha dúvidas ou observações, deixe seu comentário abaixo ou entre em contato conosco.
A marca de um
produto ou serviço constitui parte importante do patrimônio de uma empresa. É
por isso que o empresário precisa ficar atento às consequências da falta de
registro de marca. O registro da marca é o que garante sua efetiva proteção
contra os diversos abusos que ela possa sofrer por parte de terceiros. Os
riscos que a marca corre sem o devido registro nem sempre são amplamente
compreendidos. Por isso, confira neste post alguns dos principais perigos e as consequências que a falta do registro
acarreta.
Marca livre para uso
Se sua empresa
possui uma marca através da qual seu produto ou serviço é reconhecido no
mercado, você certamente não gostaria que ela fosse utilizada por um
concorrente. Entretanto, sem o registro da marca junto ao órgão competente (no
Brasil, esse órgão é o INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial),
ela fica disponível para que outra pessoa faça o registro.
Esse registro
realizado pelo concorrente, seja por má-fé ou mesmo sem ter conhecimento da
existência da sua marca (afinal ele deve ter realizado uma pesquisa de marca e não localizou
impedimentos), é válido, até que você consiga obter uma decisão que declare que
ele é nulo – e essa tarefa não é fácil e exigirá investimentos financeiros
significativos, e não há garantia de que você poderá reaver a sua marca.
Suspensão do uso
O que é importante
entender é que a partir da existência de um registro de marca em nome de
terceiros, você não poderá usar expressão idêntica ou semelhante
enquanto ele estiver válido e, via de regra, precisará parar
imediatamente de usá-la, porque há risco de ser acionado judicialmente e sofrer
medidas como busca e apreensão e até mesmo aplicação de multa, além de
indenização. Este é o principal risco que o empresário que deixa de
registrar sua marca corre. Dele, decorrem diversas implicações, que veremos
abaixo:
Perda de clientela
Considerando que a
marca, muitas vezes, é o rosto da empresa e o primeiro contato com o cliente,
há ainda mais motivos para ela ser exclusiva. Causa confusão no cliente
encontrar duas empresas com marcas iguais, além de má impressão. Ora, mesmo que
sua marca esteja em uso a mais tempo e tenha sido copiada, o cliente não
costuma ter conhecimento de todas as situações relacionadas a essa questão.
Portanto, o registro garante a idoneidade da sua marca e da imagem do seu
negócio, incluindo assim tanto produtos como serviços, diante de todos os seus
clientes.
Perfil nas redes sociais em risco
E não podemos
esquecer dos seus canais em redes sociais, como Twitter, Youtube, Facebook ou
Instagram, que normalmente tem a sua marca como forma de identificá-lo. Quando
você deixar de ter o registro, esses canais podem ser atingidos, especialmente
se outra pessoa ou empresa obtiver o registro – as próprias redes sociais
possuem procedimentos especiais que permitem, sem ação judicial, derrubar
páginas ou perfils que utilizem marcas registradas de terceiros.
Ausência de proteção legal
Sem o devido
registro da marca, quando um terceiro copiá-la, para identificar produtos ou
serviços idênticos ou semelhantes, você terá dificuldade em obter a suspensão
dessa violação e eventual indenização. Não é impossível, juridicamente, impedir
o uso de uma expressão ou marca não registrada, mas o caminho é MUITO mais
difícil e os resultados podem não ser os desejáveis. Por outro lado, com o
registro você não precisa provar, por exemplo, desvio de clientela, perda de
faturamento ou de clientes, confusão. É basicamente provar que a marca foi
violada, de qualquer forma, para que seja possível ajuizar uma ação judicial e,
com grandes chances de sucesso, obter uma liminar.
E a ausência de
proteção não para por ai. Imagine que outra empresa tenha feito o registro,
você não poderá impedi-la de usar a SUA marca. E pior, terá que parar de
utilizar a marca, até que obtenção uma decisão judicial que lhe garanta esse
direito. E pode ter certeza que o investimento para proteger sua marca com o
registro é infinitamente menor do que aquele necessário para ingresso com uma
ação judicial. Vai arriscar? Em resumo: você somente pode alegar ter direitos
sobre a marca após obter o seu devido registro. Assim, quando houver algum tipo
de utilização indevida, poderá reclamar direitos pela violação sofrida pela
marca.
Pirataria
O FBI já afirmou
que a pirataria é o mal do século. Ele afeta não só os direitos dos titulares
de marcas, patentes, desenhos industriais etc., mas toda a sociedade e, é tido
como a porta de entrada para outros crimes, ainda mais grave. Não é segredo que
a pirataria é um mal que atinge os produtos e, sobretudo, as marcas das empresas.
Ela prejudica as
vendas e, muitas vezes, também a imagem do produto perante o mercado.
Entretanto, para ter proteção contra esse tipo de problema, a marca precisa
estar registrada. Sem o registro, você não pode afirmar que determinado produto
é falsificado, porque fica entendido que não há marca oficial registrada. Há
uma série de perigos e consequências para a ausência de registro de uma marca.
Informe-se bem sobre como fazer o registroe
não permita que algum desses problemas afete sua empresa. Esse post ajudou você
a entender melhor as consequências da falta de registro de marca?
Então compartilhe
ele nas suas redes sociais para que seus amigos também saibam mais sobre o
tema!
McDonald’s, considerada a maior rede de fast food do mundo, sofreu uma grande
derrota judicial no Brasil, em um processo que ela moveu contra uma empresa
brasileira por suposta prática de violação de marca, concorrência desleal e
desvio de clientela.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, manifestou-se contrário
às alegações que a empresa americana vinha sustentando na ação, durante o
julgamento do Recurso Especial nº 1.799.764 que ocorreu neste mês.
McDonald’s
alega exclusividade sobre termos Mac e Mc
Ao apresentar seu
recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o McDonald’s sustentou ter exclusividade de uso
sobre os termos Mc e Mac, pois os mesmos integram diversas marcas de sua
titularidade.
Por esta razão,
alegou que a marca Mac D’Oro, que pertence a uma empresa brasileira que
comercializa castanhas e amendoins, teria praticado uso indevido de marca, por
ter empregado o termo Mac no seu sinal marcário, de forma desautorizada, bem
como concorrência desleal por suposto desvio de clientela.
STJ
mantém Registro da marca Mac D’Oro
Apesar do esforço
do McDonald’s durante a ação judicial para ver
anulado o registro da marca Mac D’Oro, o caso acabou sendo decidido
favoravelmente à empresa brasileira depois que a Terceira Turma do STJ afastou
a configuração de uso indevido de marca.
Para os ministros
da Terceira Turma do STJ, a violação de marca somente se faz presente nos casos
em que a semelhança entre as marcas analisadas provoca uma confusão e uma
indevida associação no público-consumidor, o que, segundo os ministros, não
ocorreu naquele caso.
Além disso, eles
também afastaram a alegação do McDonald’s de que o fato do seu produto McSundae
ser composto de amendoim teria levado os consumidores da empresa americana a se
confundirem com os produtos comercializados pela empresa brasileira.
Segundo destacou a
ministra Nancy Andrigui em seu voto, em virtude de ambas as marcas terem
convivido pacificamente por anos no mercado alimentício já seria suficiente
para que os consumidores das empresas não se confundam entre elas.
“Apesar
do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995,
ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no
sentido de que algum consumidor tenha sido confundido”
Relatora
reconhece semelhança visual e fonética mas afasta colidência
Outro ponto
levantado pela relatora foi que apesar de haver semelhança visual, gráfica e
fonética entre a marca americana e a brasileira, a simples reprodução dos
elementos nominativos de cada uma delas, por si só, já se mostra suficiente
para afastar a colidência defendida pelo McDonald’s.
“Vale
mencionar, ademais, que não foi controvertido pela recorrente o fato alegado na
contestação de que o termo Mac, adotado como parte do nome empresarial do
recorrido e da marca impugnada, constitui, na verdade, abreviatura da expressão
macadâmia, principal produto por ele comercializado.”
Nancy Andrigui
ainda destacou que o fato do McDonald’s ter obtido o status de alto renome para
sua marca em período posterior ao próprio registro da marca brasileira no
INPI, não permite à empresa americana se voltar contra registros de
boa-fé que antecederam tal questão.
“A
declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores
obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da
convivência”
A disputa judicial entre IGB Eletrônica S/A (Gradiente) e a Apple Inc. data de 2013 perante a Justiça Federal do RJ (04900118420134025101), quando a Apple ajuizou ação para anular (parcialmente) a marca mista “G Gradiente Iphone” para celular no Brasil, com o intuito de proibir o uso da expressão “iphone” de forma isolada pela concorrente.
Segundo consta a notícia do STF, o tema teve reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, especialmente quanto à possibilidade da demora do julgamento pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) resultar na não exclusividade sobre a marca por quem a depositou, em razão do surgimento, nesse período, de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
Nos autos, a Gradiente comprovou o pedido da marca mista “G Gradiente Iphone” (822112175), em 20/03/2000 (época em que a Apple não atuava com telefonia celular), sendo concedida em 02/01/2008 perante o INPI, estando vigente até hoje!
Em grau de recurso, o TRF-2 manteve sentença que declarou a nulidade do registro e determinou o apostilamento da marca pelo INPI, buscando aclarar que a Gradiente não tem exclusividade sobre a palavra “iphone”, isoladamente.
Surpreendentemente, para o TRF-2, o INPI deveria ter considerado a significativa alteração de mercado envolvendo o iPhone (da Apple Inc.) ocorrida entre o depósito e a concessão da marca da Gradiente. Para o tribunal, nesse contexto não poderia ter sido desconsiderado pelo INPI, e a demora na análise do pedido não permitiria ao órgão retroagir a situação fática do ano de 2000, criando insegurança para os envolvidos.
Como diria o ex-ministro Pedro Malan: “O BRASIL É O ÚNICO PAÍS EM QUE O PASSADO É IMPREVISÍVEL”, evidenciando as inconstâncias da política econômica (complemento eu: legislativa e judiciária também). Jamais se analisam os fatos passados com o viés atual e vice-versa. Não olvidemos da máxima: tempus regit actum (o tempo rege o ato), no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e os fatos devem também ser analisados naquele contexto, ou seja, quando ocorreram.
E mais, tal prisma aventado no julgado, causa mais estranheza, pois entre o pedido e a concessão da marca “G Gradiente Iphone” (2000 a 2008), a Apple não acostou nenhuma informação perante o INPI, o que dispensa o viés inquisitório que o Judiciário quer impor à autarquia (INPI).
Por fim, o judiciário atribui relevância ao julgado sob um aspecto já legislado. O Brasil concede proteção especial à marca notoriamente conhecida (art. 126, LPI), contudo, há que se respeitar o direito adquirido e marca de terceiro concedida previamente à notoriedade obtida.
Assim, com a máxima vênia, segurança jurídica é aquela que segue os ditames legais, que privilegia os que registram suas marcas. Logo, evocar uma análise “especial” para a marca “Iphone”, desconsiderando princípios e leis já postos, traz uma grande repercussão, mas um tanto quanto questionável, sobre o julgado que está por vir.
Em tempo, ainda não há previsão de análise do mérito pelo Plenário do STF. Estamos de olho!
O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Serviço (ISS) em contratos de cessão de direito de uso de marca exigido pelos municípios (Recurso Extraordinário 1.348.288 – Tema 1210).
A demanda originária foi ajuizada pela Faculdade Impacta em face do Município de São Paulo, buscando a anulação da cobrança do ISS sobre “Contrato Locatício de Cessão de Uso de Marca”, no valor de R$ 8 milhões.
A discussão envolve o item 3.02 da Lei Complementar n. 116/2003 que determina a incidência do ISS sobre “cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”.
Ocorre que, ainda que haja previsão legal, é possível questionar judicialmente a validade deste dispositivo, principalmente quando se verifica possíveis violações à Constituição Federal, como neste caso.
Isto porque, muito embora a Constituição Federal não tenha definido um conceito de serviço, o Supremo Tribunal Federal, órgão competente para a interpretação do texto constitucional, reconheceu a relevância social e econômica da discussão, razão pela qual irá julgar se a cessão de direito de uso deve ser interpretada e tributada como serviço.
Entendemos que não incide o ISS na cessão de direito de uso de marcas por diversos motivos, dentre eles destacamos alguns.
A cessão de direito de uso da marca representa mera autorização contratual para o uso da marca por terceiro. Trata-se de uma espécie de locação, remanescendo o licenciante com a propriedade.
A licença de uma marca não corresponde a uma obrigação de fazer, ou seja, não há qualquer desenvolvimento de atividade ou esforço humano que possa caracterizar uma prestação de serviço, objeto da incidência do ISS.
Além disso, o STF já se posicionou no sentido de que não incide o ISS sobre a locação de bem móvel, nos termos do RE n. 116.121 e da súmula vinculante n. 31. Portanto, em sendo a marca um bem móvel, nos termos da Lei 9.279/96, também não deve incidir ISS sobre a sua cessão de uso.
Por fim, vale ressaltar que no julgamento do recurso extraordinário n. 603.136, que trata sobre a incidência de ISS sobre os contratos de franquia, o STF concluiu que se trata de negócio jurídico de natureza híbrida, compreendendo uma série de prestações de diferentes naturezas, como a
cessão do uso de marca, a assistência técnica, direito de distribuição, dentre outras, razão pela qual justificou a exigibilidade do ISS na complexidade do contrato.
O mesmo não ocorre, por exemplo, quando se analisa um contrato que verse unicamente sobre a cessão de direitos, conforme se pode extrair do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio. Para ele, o contrato de franquia envolve apenas a cessão de direitos e, como tal, não faria incidir o ISS.
Consequência deste entendimento é que, em se tratando de relação envolvendo unicamente a cessão de direitos, não incide ISS, razão pela qual se espera que a decisão da Corte seja favorável aos contribuintes.
Caso o STF julgue a matéria de forma favorável aos contribuintes, estes terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Ainda, tratando-se de julgamento que busca a alteração de jurisprudência, é possível que seja feita a modulação de efeitos pelo STF, ou seja, o estabelecimento de critérios temporais e requisitos para o aproveitamento do direito de restituição.
A consultoria global de marcas, divulgou a lista com asMarcas Brasileiras Mais Valiosas de 2021 e, assim como no ano passado,Itaú segue na liderança, com valor estimado em R$ 40,5 bilhões, seguido respectivamente peloBradesco, com R$ 27,5 bilhões;Skol, com R$ 18,8 bilhões;Brahma, com R$ 12,7 bilhões e, em quinto lugar, aNatura, com R$ 10,2 bilhões.
Neste ano, duas novas marcas entraram no ranking, são elas: Claro, ocupando a 14ª posição, com valor de marca estimado em R$ 1 bilhão, e Hering, na 25ª posição, com valor de R$ 520 milhões. Quando somadas, as 25 marcas que compõe o ranking ultrapassam o valor de R$ 144 bilhões, representando um crescimento de 7% na comparação com a edição anterior.
O estudo também mostra que o crescimento médio do valor das marcas da tabela nesse ano foi de 9%, demonstrando uma rápida recuperação em resposta ao contexto desafiador da pandemia no Brasil. Cinco dessas marcas apresentaram crescimento percentual em dois dígitos: Magalu (66%), Lojas Americanas (25%), Havaianas (16%), Assaí (13%) e Renner (12%).
Pele terceiro ano consecutivo, o varejo foi o setor que apresentou maior crescimento, dobrando a sua representatividade na tabela desde 2019. Um dos exemplos desse ganho de relevância no ranking é entrada da Americanas no top 10, com a 10 ª posição. Além disso, Magalu subiu um nível na lista e agora ocupa a 8ª colocação, alcançando a maior evolução entre as ranqueadas pelo quarto ano seguido.
Confira quais são as Marcas Brasileiras Mais Valiosas de 2021
Itaú – R$ 40,5 bilhões
Bradesco – R$ 27,5 bilhões
Skol – R$ 18,8 bilhões
Brahma – R$ 12,7 bilhões
Natura – R$ 10,2 bilhões
Banco do Brasil – R$ 9,8 bilhões
Petrobras – R$ 3,2 bilhões
Magalu – R$ 2,9 bilhões
Vivo – R$ 2,8 bilhões
Lojas Americanas – R$ 1,7 bilhões
XP Investimentos – R$ 1,7 bilhões
Renner – R$ 1,7 bilhões
Ipiranga – R$ 1,6 bilhões
Claro – R$ 1 bilhão
Cielo – R$ 1 bilhão
Drogasil – R$ 1 bilhão
Porto Seguro – R$ 883 milhões
Havaianas – R$ 860 milhões
Casas Bahia – R$ 706 milhões
Assaí – R$ 654 milhões
Atacadão – R$ 608 milhões
PagSeguro – R$ 570 milhões
SulAmérica – R$ 564 milhões
Localiza – R$ 551 milhões
Hering – R$ 520 milhões
Fatores de crescimento
Entre os insights mais relevantes, o estudo aponta que três atributos foram fundamentais para o bom desempenhos das marcas: direção, coerência e afinidade. Em um ano marcado por inconstâncias, ter um direcionamento estratégico claro nunca foi tão importante. Por outro lado, o discurso perde seu efeito se o consumidor não conseguir enxergar esses posicionamentos colocados em prática, com ações coerentes.
“Nossos estudos mostram que ser relevante na vida das pessoas tem sido o grande fiel da balança nas estratégias das marcas que mais se valorizaram nesses novos tempos. Os consumidores estão cada vez mais atentos na forma como as marcas se posicionam, as causas que elas apoiam e o impacto que geram na sociedade”, afirma Beto Almeida, CEO da Interbrand.
Ainda nessa linha, enquanto no ano passado as marcas que cresceram foram aquelas que estavam mais preparadas para lidar com um momento inesperado de crise, o levantamento de 2021 mostra que conseguiram elevar seu valor aquelas que souberam escutar, interpretar e se adequar as novas necessidades de consumo.