McDonald’s, considerada a maior rede de fast food do mundo, sofreu uma grande
derrota judicial no Brasil, em um processo que ela moveu contra uma empresa
brasileira por suposta prática de violação de marca, concorrência desleal e
desvio de clientela.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, manifestou-se contrário
às alegações que a empresa americana vinha sustentando na ação, durante o
julgamento do Recurso Especial nº 1.799.764 que ocorreu neste mês.
McDonald’s
alega exclusividade sobre termos Mac e Mc
Ao apresentar seu
recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o McDonald’s sustentou ter exclusividade de uso
sobre os termos Mc e Mac, pois os mesmos integram diversas marcas de sua
titularidade.
Por esta razão,
alegou que a marca Mac D’Oro, que pertence a uma empresa brasileira que
comercializa castanhas e amendoins, teria praticado uso indevido de marca, por
ter empregado o termo Mac no seu sinal marcário, de forma desautorizada, bem
como concorrência desleal por suposto desvio de clientela.
STJ
mantém Registro da marca Mac D’Oro
Apesar do esforço
do McDonald’s durante a ação judicial para ver
anulado o registro da marca Mac D’Oro, o caso acabou sendo decidido
favoravelmente à empresa brasileira depois que a Terceira Turma do STJ afastou
a configuração de uso indevido de marca.
Para os ministros
da Terceira Turma do STJ, a violação de marca somente se faz presente nos casos
em que a semelhança entre as marcas analisadas provoca uma confusão e uma
indevida associação no público-consumidor, o que, segundo os ministros, não
ocorreu naquele caso.
Além disso, eles
também afastaram a alegação do McDonald’s de que o fato do seu produto McSundae
ser composto de amendoim teria levado os consumidores da empresa americana a se
confundirem com os produtos comercializados pela empresa brasileira.
Segundo destacou a
ministra Nancy Andrigui em seu voto, em virtude de ambas as marcas terem
convivido pacificamente por anos no mercado alimentício já seria suficiente
para que os consumidores das empresas não se confundam entre elas.
“Apesar
do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995,
ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no
sentido de que algum consumidor tenha sido confundido”
Relatora
reconhece semelhança visual e fonética mas afasta colidência
Outro ponto
levantado pela relatora foi que apesar de haver semelhança visual, gráfica e
fonética entre a marca americana e a brasileira, a simples reprodução dos
elementos nominativos de cada uma delas, por si só, já se mostra suficiente
para afastar a colidência defendida pelo McDonald’s.
“Vale
mencionar, ademais, que não foi controvertido pela recorrente o fato alegado na
contestação de que o termo Mac, adotado como parte do nome empresarial do
recorrido e da marca impugnada, constitui, na verdade, abreviatura da expressão
macadâmia, principal produto por ele comercializado.”
Nancy Andrigui
ainda destacou que o fato do McDonald’s ter obtido o status de alto renome para
sua marca em período posterior ao próprio registro da marca brasileira no
INPI, não permite à empresa americana se voltar contra registros de
boa-fé que antecederam tal questão.
“A
declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores
obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da
convivência”
Fonte: Conjur
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