Em se tratando de
direito de marcas, os danos moral e material são presumidos. Assim
entendeu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação das Lojas Riachuelo e de uma
empresa de confecção por uso indevido da marca de roupas Surf Trip.
Loja Riachuelo é condenada por uso indevido de
marca em camisetas
Na ação, o autor
afirmou que a Riachuelo estava vendendo camisetas com a marca Surf
Trip, sem autorização, causando confusão nos consumidores. O dono da
marca também alegou prejuízos à imagem da Surf Trip, uma vez que as
camisetas da Riachuelo eram vendidas por preço inferior aos produtos originais.
O relator,
desembargador Sérgio Shimura, reconheceu a prática de falsificação
(contrafação) e a venda não autorizada de camisetas com a marca de propriedade
do autor, bem como o aproveitamento parasitário do nome e da reputação da Surf Trip. "Não se de há negar a
ocorrência de dano de natureza material, diante do efetivo desvio de
clientela", disse.
Nesse sentido, o
magistrado afirmou que o dano material é presumido, conforme vêm
entendendo as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP em casos
semelhantes. Assim, a Riachuelo e a fabricante das camisetas foram condenadas
ao pagamento de lucros cessantes, que serão apurados na fase de liquidação
de sentença.
Shimura também
reconheceu a ocorrência de dano moral, que, da mesma forma, é presumido:
"Na hipótese dos autos, a violação da honra objetiva reside no fato de que
a utilização indevida da marca da autora e a concorrência parasitária ferem a
própria identidade da marca lesada, gerando desvio de clientela em desfavor da
apelada".
O relator apenas reduziu a indenização por danos morais, que passou de R$ 150 mil para R$ 50 mil. "Considerando que o ato ilícito no caso envolve a comercialização apenas de camisetas, bem como considerando os precedentes deste e. tribunal, cabível a redução do valor da indenização por danos morais", explicou. A decisão foi unânime.
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