Para
que se caracterize a responsabilidade civil e
se obtenha a consequente reparação por danos eventualmente sofridos, é
necessária a existência de um ato ilícito, bem como a ocorrência cumulativa de
três pressupostos: conduta, atividade e nexo de causalidade.
Com
base nesse entendimento, o juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da 8ª
Vara Cível de Guarulhos, negou pedido de indenização de um consumidor contra a
operadora de plano de saúde Unimed e um médico cirurgião.
Na
ação, o reclamante sustenta que passou por cirurgia de hérnia de hiato e
refluxo gástrico e que, alguns meses após os procedimentos, os sintomas
retornaram. Ao procurar o médico, foi informado que os pontos haviam se rompido
e que teria que passar por uma nova intervenção cirúrgica.
O
consumidor passou por uma nova cirurgia com a colocação de uma tela de
polipropileno, mas tempos depois voltou a sentir dores. Após uma endoscopia
descobriu que a tela tinha sido rejeitada pelo seu organismo. Ele rompeu o
contrato com a Unimed e acabou com o estômago inflamado tendo que passar por
uma internação na UTI. Após mais uma cirurgia, o consumidor descobriu que a
tela havia sido aglutinada abaixo do fígado e esôfago, o que o levou a retirar
completamente o estômago. Diante disso, ele pedia a condenação da Unimed a
pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso,
o magistrado apontou que laudo pericial apontou que as condutas médicas no
tratamento do paciente foram adequadas. “O laudo foi feito de forma técnica e
o perito esclareceu devidamente os quesitos das partes. Nessa linha, acolho o
laudo pericial, pelo que entendo que não restou demonstrada responsabilidade
civil da parte ré. Ao contrário do alegado pela parte autora, vê-se que os
procedimentos adotados pelos profissionais envolvidos seguiram os protocolos
médicos e a prática usual, não tendo sido constatada conduta negligente do
médico”, escreveu na decisão.
O
juiz ainda citou uma série de casos análogos do Tribunal de Justiça de São
Paulo e decidiu pela negativa ao pedido de indenização.
Processo
nº 1014978-45.2018.8.26.0224
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