quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Digital Influencer registra suas marcas

 



Nos últimos anos, as redes sociais ganharam mais relevância na vida das pessoas e o alcance do público em número pujante fez aumentar a quantidade de influenciadores digitais no Brasil. Tal profissão consiste em utilizar as plataformas digitais para produzir conteúdo, exercendo influência sobre as decisões de consumo, as opiniões e os comportamentos dos seguidores. 

O produto ofertado pelo digital influencer é a sua imagem e as empresas os buscam para fins promocionais estratégicos de suas marcas, devido à credibilidade que estes possuem, gerando marketing de influência no qual todos ganham, pois a marca recebe a visibilidade de seguidores dos influenciadores, que são potenciais clientes, e o influenciador recebe a visibilidade dos clientes da marca, que são potenciais seguidores. 

Por se tratar de uma atividade relativamente nova, muitos influenciadores desconhecem as questões jurídicas essenciais ao desempenho da atividade e trabalham sem a consciência da importância de registrar sua marca pessoal para garantir proteção na internet, a qual é indispensável e sua ausência pode gerar uma série de problemas futuros. 

Nesse sentido, é válido conceituar o que é marca pessoal para os influencers, que nada mais é do que o conjunto de tudo aquilo que uma pessoa produz na internet que a identifica. Faz parte da composição o nome pelo qual a pessoa se chama, o nome do canal (no caso do Youtube), a identidade visual, o bordão, os jargões, o logotipo, o conteúdo criado, a própria imagem, dentre outros sinais distintivos. 

No Brasil, além dos Contratos, dos Direitos Autorais, a marca do influencer pode, e deve, ser protegida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse instituto é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. 

O pedido de registro de marca poderá ser feito perante o INPI considerando, em conjunto ou separadamente, a marca nominativa (nome próprio ou nome do canal/página), a marca figurativa (logo) ou a marca mista (conjunto da figurativa com a nominativa), sendo, portanto, tal proteção totalmente aplicável aos influenciadores digitais. Além disso, o registro pode ser feito em diversas classes a fim de ampliar a proteção do direito. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços. 

Verifica-se que, em uma abordagem desleal, algumas empresas fazem cópias dos trabalhos dos influencers na tentativa de alcançarem o mesmo sucesso que os produtos originais. Isso é uma fragilidade existente, pois muitas vezes são utilizados nomes ou marcas muito parecidos, com o objetivo claro de causar confusão na mente dos consumidores. 

Um caso emblemático que retrata a necessidade do registro de marcas pessoais pelos influenciadores é o da criadora de conteúdo e empresária Camila Coutinho, dona da marca Garotas Estúpidas. No ano de 2018, uma determinada empresa criou uma linha de produtos estéticos com o nome "Garota Estúpida" e colocou nas embalagens fotos da influencer. Por ter registro no INPI, Camila conseguiu, por meio do assessoramento de seus advogados, o deferimento de uma liminar no judiciário, obrigando a referida empresa a parar de produzir e comercializar produtos com os referidos nomes e imagens.  

Além dela, outros influenciadores experientes também já registraram suas marcas pessoais no INPI, tais quais Felipe Neto, que registrou sua marca nas classes 28 e 41; Hugo Gloss, que registrou sua marca na classe 41; e Larissa Manoela, que registrou sua marca nas classes 03, 25, 28, 35, 41, 14, 16, 36, 09, 20, 32 e 38. 

Para fazer o registro de marca, é preciso seguir uma série de passos, inclusive a verificação antecedente da viabilidade do registro, se já não existe marca em atuação no mercado com símbolos similares, sendo recomendada a contratação de um advogado para auxiliar nesse processo. Se o INPI verificar que foram atendidos os requisitos da legislação, ele concede o registro, que é válido por 10 anos (prorrogáveis). 

O registro da marca no INPI confere proteção e direitos de exclusividade sobre o uso - caso haja a devida distintividade -, sem isso, o influenciador fica vulnerável ao uso comercial não autorizado, por terceiros, da sua marca, que carrega toda sua credibilidade, o que pode fragilizar sua reputação e seus lucros. 

Sendo certo, após o registro é fundamental o monitoramento de marcas que possam colidir com a sua naquela autarquia. Afinal, todos os dias são deferidos novos registros e é necessário monitorar para verificar possíveis violações do direito ao uso da marca. 

Já com o registro da marca do influenciador digital no INPI, os demais influenciadores e empresas deverão solicitar autorização do influencer para utilizar sua marca para finalidades comerciais e reproduzir o conteúdo criado em suas redes sociais, além de que expressa mais profissionalismo às empresas contratantes. Logo, verifica-se que o registro no INPI pode evitar anos de briga no judiciário, seja pela autoria e exclusividade da marca pessoal, seja pelos danos sofridos. 

É válido destacar que o direito de imagem é protegido pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, incisos X e XXII, por se tratar de proteção à intimidade do ser humano, pela lei de Propriedade Industrial 9.279/96, lei de Direitos Autorais 9.610/98; além das legislações internacionais, no caso de direitos de titulares sediados em outros países, sendo garantido o direito a indenização por danos morais e materiais consequentes dessa transgressão. Assim, é inegável que os influenciadores devem registrar suas marcas no INPI.  


Juiz nega uso exclusivo das marcas Mille Bier Joinville a cervejaria

 A Justiça Federal negou o pedido de liminar da de uma cervejaria para que pudesse usar com exclusividade a marca mista "Mille Bier Joinville" ou "Mille Bier", indeferido pelo INPI. A decisão é do juiz de Direito Antonio Araújo Segundo, da 6ª vara Federal de Joinville/SC, e foi proferida em ação contra o INPI e as empresas que utilizam as referidas marcas.

O direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado.

O INPI afirmou que o "indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial (petição inicial) qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal (da lei de propriedade industrial)".

As empresas alegaram que usam suas marcas há anos e que a marca da cervejaria não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro.

"Neste momento processual, não é possível elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consistente no indeferimento do registro de marca efetivado pelo INPI", afirmou o juiz, para quem é necessária a produção de mais provas para avaliação da questão.

"Além disso, o risco de prejuízo a que está sujeita a autora é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, a impor a antecipação dos efeitos da tutela pretendida", concluiu o juiz.

INPI calcula recordes de solicitações de registros de Marcas

Mesmo durante a pandemia, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) registrou um crescimento de 48% nos pedidos de registro de marca, entre 2019 e 2021, totalizando 363.392 marcas depositadas. Considerado o 10º maior receptador de marcas do mundo, segundo dados de 2021 da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Instituto atingiu o recorde de pedidos depositados: a cada 90 segundos, uma marca era depositada no Brasil.

"Os pedidos de registro de marca têm um prazo de tramitação pelo INPI muito positivo se comparado a prazos praticados em países desenvolvidos e em desenvolvimento. O INPI tem levado em média dez, doze meses para examinar um pedido de registro de marca que não tenha sofrido oposição de terceiros, o que é relativamente rápido, se comparado aos anos anteriores. Infelizmente, com o aumento do número de marcas depositadas e a redução do quadro de examinadores, é possível que este tempo de exame aumente, o que não deve interferir no número de novos casos" - INPI

É importante lembrar que o Brasil adotou o sistema atributivo de direitos e somente a marca devidamente registrada garante ao seu titular, além de sua proteção, eventuais ações contra terceiros, assim, independente do tempo de exame, o depósito da marca no INPI é a principal via para assegurar os interesses da empresa sobre o sinal marcário escolhido.

Enquanto isso, os números promissores referentes às patentes no Brasil ficam por conta da expressiva redução no tempo de exame técnico de patentes e na quantidade de pedidos aguardando o dito backlog. Desde que o Plano de Combate ao Backlog de Patentes foi implementado pelo Instituto houve uma redução que já ultrapassa os 80% (de acordo com dados do triênio INPI 2019-2021). "Esse cenário cria um ambiente oportuno para a inovação no Brasil, tanto para empresas nacionais quanto internacionais, e tem como consequência a diminuição no tempo que as empresas aguardam uma decisão sobre a exclusividade de uso de sua tecnologia. Tempo muito valioso, uma vez que ter uma patente concedida pode impactar, por exemplo, na valoração da tecnologia para a realização de transações de licenciamento e até mesmo na valoração da própria empresa. Além disso, a agilidade do exame é um fato importante na tomada de decisões estratégicas de mercado pelas empresas inovadoras", afirma Gabriela Salerno, sócia e líder da área técnica do departamento de patentes.

Outra estratégia que tem se destacado na área de patentes do INPI é a priorização do exame técnico. A implementação de novos acordos de PPH (Patent Prosecution Highway) com diversos países e o estabelecimento de novas modalidades de exame prioritário ao longo do último triênio (2019-2021) vêm sendo responsável por uma diminuição expressiva no tempo de exame. A possibilidade de priorização torna-se cada vez mais relevante, principalmente após a decisão do STF que invalidou o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, o qual estabelecia que "o prazo de vigência não será inferior a dez anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão (...)", gerando inúmeras incertezas legais e menos investimentos no país e, consequentemente, aumentando a urgência em relação às decisões proferidas pelo INPI.

Além disso, cabe destacar que o INPI implantou mais de 30 medidas de desburocratização e vem apresentando um cenário de melhorias para empresários e empreendedores. Espera-se que as medidas adotadas resultem em concessões de patentes em importantes áreas como saúde, sustentabilidade e educação.


STJ anula registro de marcas por má-fé em pedido de caducidade

 A 3ª turma do STJ, por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Notoriedade da marca

O TRF da 2ª região julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Má-fé

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

"Não fosse assim, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso."

De acordo com o ministro, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o art. 124, incisos V e XXIII, da lei 9.279/1996 - Lei da Propriedade Intelectual e o art. 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI

Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no art. 127 da LPI.


O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o art. 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

"O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente", concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira.

Processo: REsp 1.766.773

Leia o acórdão.

Informações: STJ.


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