segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Seguro desemprego

Entenda o benefício

é devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
 
  • haver recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses; haver trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. não possuir renda própria para o seu sustento próprio e de seus familiares.

 



Para o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
  • dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do trabalhador; dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; remuneração: salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a remuneração compreende:
  • a) salário-base; b) adicional de insalubridade; c) adicional de periculosidade; d) adicional noturno; e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação; f) anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios; g) comissões e gratificações; h) descanso semanal remunerado; i) diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário; j) horas extras, segundo sua habitualidade; l) prêmios, pagos em caráter de habitualidade; m) prestação in natura.

Como receber o Seguro desemprego:

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

•Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
•Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
•Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
•Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
•Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
•02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
•Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
•Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
•Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
•Agências Regionais;
•Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego

Fonte: www3.mte.gov.br/seg_desemp/como_requerer.asp

Quantidade de parcelas do Seguro desemprego:
  • O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Consulta - Habilitação do Seguro Desemprego

    Para consultar sua habilitação do seguro desemprego deverá ter em mãos o número do seu PIS-PASEP e acessar o link abaixo do ministério do trabalho:
    http://www3.mte.gov.br/Trabalhador/SeguroDesemp/Consulta/default.asp

  • Para maiores dúvidas e esclarecimentos, consulte informações detalhadas no site do ministério do trabalho Fonte: www.mte.gov.br - 
    Ministério do Trabalho

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