segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Juiz nega indenização a paciente após perícia não identificar negligência.

 doutor-seuperito

Para que se caracterize a responsabilidade civil e se obtenha a consequente reparação por danos eventualmente sofridos, é necessária a existência de um ato ilícito, bem como a ocorrência cumulativa de três pressupostos: conduta, atividade e nexo de causalidade.


Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da 8ª Vara Cível de Guarulhos, negou pedido de indenização de um consumidor contra a operadora de plano de saúde Unimed e um médico cirurgião.

Na ação, o reclamante sustenta que passou por cirurgia de hérnia de hiato e refluxo gástrico e que, alguns meses após os procedimentos, os sintomas retornaram. Ao procurar o médico, foi informado que os pontos haviam se rompido e que teria que passar por uma nova intervenção cirúrgica.

O consumidor passou por uma nova cirurgia com a colocação de uma tela de polipropileno, mas tempos depois voltou a sentir dores. Após uma endoscopia descobriu que a tela tinha sido rejeitada pelo seu organismo. Ele rompeu o contrato com a Unimed e acabou com o estômago inflamado tendo que passar por uma internação na UTI. Após mais uma cirurgia, o consumidor descobriu que a tela havia sido aglutinada abaixo do fígado e esôfago, o que o levou a retirar completamente o estômago. Diante disso, ele pedia a condenação da Unimed a pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que laudo pericial apontou que as condutas médicas no tratamento do paciente foram adequadas. “O laudo foi feito de forma técnica e o perito esclareceu devidamente os quesitos das partes. Nessa linha, acolho o laudo pericial, pelo que entendo que não restou demonstrada responsabilidade civil da parte ré. Ao contrário do alegado pela parte autora, vê-se que os procedimentos adotados pelos profissionais envolvidos seguiram os protocolos médicos e a prática usual, não tendo sido constatada conduta negligente do médico”, escreveu na decisão.

 

O juiz ainda citou uma série de casos análogos do Tribunal de Justiça de São Paulo e decidiu pela negativa ao pedido de indenização.

Processo nº 1014978-45.2018.8.26.0224


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