quarta-feira, 20 de outubro de 2021

SUA ARTE PODE SER SUA MARCA REGISTRADA. ENTÃO REGISTRE.

DIREITOS AUTORAIS E MARCA 



Para se ter uma ideia de como o mercado está mudando em relação à essa percepção, em 2015 a marca “Miss Tattoo” foi registrada.

Os profissionais que frequentam feiras e exposições de tatuagem sabem que na maioria delas existe um concurso chamado “Miss Tattoo” e “Mister Tattoo”, uma competição que premia os tatuadores com viagens, produtos e etc.

Em razão desse registro que ocorreu em 2015 (e ninguém ainda protestou a respeito), qualquer convenção que usar o nome “Miss Tattoo” terá que pagar royalties ao atual dono da marca, se este assim quiser autorizar.

Ou seja, além da proteção do direito autoral, as expressões, os sinais criados, podem na maioria das vezes serem protegidos também como MARCA no Brasil e praticamente em todo o mundo.

Você pode, por exemplo, registrar o seu apelido ou nome como marca, bem como sinais que identificam as suas obras, ou até mesmo os seus desenhos, para identificar produtos, serviços.

Esse é o tipo de proteção que o mercado alternativo precisa se atentar e começar a se movimentar, seja para cuidar dos direitos de suas obras como também garantir que termos usuais na comunidade não se tornem alvo de exploração financeira por um único autor.

É importante ressaltar que a justiça brasileira tem prestado atenção aos direitos dos tatuadores e que os resultados são animadores, observando as características especiais da tatuagem.

O objetivo não é dificultar o trabalho dos autores com esses direitos, mas facilitar e torná-lo mais respeitado e reconhecido. Ao proteger a obra com direitos autorais e até como marcas, o tatuador garante segurança à sua imagem, ao seu trabalho e ao seu legado. E além de tudo, ganha financeiramente o que é devido.

Quer saber mais? O time da FG Propriedade Intelectual (FGPI) conhece as suas necessidades como tatuador e pode te ajudar a garantir seus direitos agora e no futuro.

 


[1]

rt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

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